O Exame Médico-Desportivo (EMD) tem como principal intuito a deteção de doenças ou condições em que a prática do desporto pretendido possa colocar em risco a saúde do atleta ou a de terceiros. Assim, o EMD não tem efeito na taxa de mortalidade dos atletas, mas pretende-se que auxilie na procura de condições patológicas que são agravadas com o esforço, por exemplo, a displasia arritmogénica do ventriculo direito. Além disso, o EMD tem também um papel fulcral na prevenção de lesões, orientação do atleta em função do desporto que pratica, introdução de medidas preventivas de saude pública, promoção da comunicação e confiança do atleta para abordagem de temas importantes como alimentação e doping.
Na lei portuguesa, o EMD está salvaguardado pelo Decreto-Lei n.º 345/99, de 27 de agosto, onde realço a parte referente á obrigatoriedade dos EMDs a: “a) Praticantes desportivos filiados, ou que se pretendam filiar, em federações dotadas de utilidade pública desportiva; b) Praticantes desportivos em regime de alta competição; c) Árbitros, juízes e cronometristas filiados, ou que se pretendam filiar, em federações dotadas de utilidade pública desportiva.”
No que concerne ao documento propriamente dito, o cabeçalho do mesmo, onde consta os dados do atleta e do médico que realizou o exame, bem como, a aptidão ou não do atleta, é a única parte que segue para as federações, pois não têm acesso à restante informação. Seguidamente, segue-se um questionário extenso sobre os antecedentes patológicos e não patologicos do atleta e sobre os seus antecedentes familiares. O exame objetivo centra em si uma avaliação completa do atleta desde as suas biometrias, acuidade auditiva e visual, alterações dermatológicas, avaliação da cavidade oral, abdomen e coluna vertebral e também pulsos e valores tensionais. Em relação aos exames complementares diagnóstico, em jeito de crítica, penso que este documento já está um pouco obsoleto, pois mantendo-se a recomendação (mas não obrigação) do eletrocardiograma (ECG), a radiografia do tórax na atualidade já não tem razão para ser realizada e, por outro lado, como noutros países a prova de esforço deveria estar recomendada a partir de certa idade.
Gostaria de fazer uma ressalva na questao do ECG, aproveitando para fazer uma apreciação à realização do EMD, onde na minha opinião quem o realiza deveria ser sempre um médico com formação na área desportiva, pois na leitura do ECG, usando os Critérios de Seattle, existem alterações que são normais no atleta mas patológicas no não atleta e vice-versa.
Em jeito de conclusão, penso ser importante que a sociedade, nomeadamente os agentes/dirigentes desportivos tenham conhecimento do verdadeiro papel da medicina desportiva, fornecendo mais condições para a realização do seu trabalho e ao mesmo tempo também sermos todos mais exigentes na forma como é realizada, por exemplo na realização dos EMDs.
Esta temática teve uma comunicação oral nas I Jornadas Médico Desportivas que decorreram no Instituto Português da Juventude e do Desporto de Castelo Branco no dia 15 de Abril 2023.