Os pais podem declarar no IRS, no leque das despesas de educação, os gastos com o alojamento dos filhos em residências de estudantes, ainda que os valores não decorram de um contrato de arrendamento, esclarece a administração fiscal.
Numa informação vinculativa publicada esta semana no Portal das Finanças na sequência de uma pergunta colocada por uma contribuinte, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) explica que “os montantes despendidos pelos estudantes com despesas de alojamento” podem ser “considerados elegíveis como dedução à coleta, a título de despesas de educação”, mesmo que os montantes digam respeito “a um contrato de serviços de alojamento temporário (e não propriamente de arrendamento)”.
A resposta dada pelo fisco à contribuinte em causa, embora só seja válida para esse caso concreto, sinaliza qual é o entendimento da direção de serviços de IRS da AT relativamente ao enquadramento tributário de contratos de prestação de serviços de alojamento de estudantes, podendo servir de referência para outros contribuintes com situações idênticas.
No caso apresentado à AT pela contribuinte, residente na Região Autónoma da Madeira, estava em causa saber se a pessoa poderia incluir nas deduções de educação do IRS as despesas suportadas com o contrato de prestação de serviços de alojamento celebrado pelo filho, estudante no Porto, com uma residência privada localizada nessa cidade.
Ao fisco, a contribuinte explicou que a empresa que gere a residência “informou não proceder à comunicação do contrato à autoridade tributária como arrendamento urbano por se tratar de uma prestação de serviços de alojamento”.
A contribuinte quis saber em que condições poderia considerar os gastos para efeitos de IRS porque o código deste imposto prevê que são dedutíveis à coleta, no setor de educação, as despesas de arrendamento de imóveis ou de parte de imóveis a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e que frequentem estabelecimentos de ensino localizados a mais de 50 quilómetros da residência do agregado familiar, como é o caso.
Na resposta, a AT refere que “a sociedade que gere a residência privada está inscrita, entre outras, para o exercício da atividade de ‘outros locais de alojamento’ (CAE 55900) e ‘arrendamento de bens imobiliários’ (68200)” e que o documento celebrado entre as partes corresponde “a um contrato de serviços de alojamento temporário (e não propriamente de arrendamento)”.
Para o fisco, “não obstante a letra da lei”, os serviços da AT têm considerado que os montantes “devem ser aceites como despesas de educação, sob pena de uma interpretação restritiva da norma conduzir a situações de injustiça, resultantes da desigualdade de tratamento relativamente a realidades semelhantes”.
Na prática, se se verificarem “os demais requisitos, os montantes suportados pelos membros do agregado familiar relativos a alojamento de estudante deslocado, prestado por entidade enquadrada no setor de atividade de ‘outros locais de alojamento’ (CAE 55900), podem ser considerados elegíveis como dedução à coleta, a título de despesas de educação”, conclui a AT.
Ao todo, os contribuintes podem deduzir à coleta do IRS 30% do valor suportado com despesas de formação e educação, incluindo formação profissional, por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 euros.
Se tiverem rendas para incluir, podem deduzir até 400 euros relativamente a esse tipo de despesas e, nesse caso, o limite global das deduções de educação sobe para 1.100 euros caso a diferença seja de rendas, prevê o Código do IRS.
O prazo de entrega das declarações do IRS relativas aos rendimentos ganhos ao longo de 2025 está a decorrer neste momento, terminando em 30 de junho.
As despesas de educação podem ser inscritas manualmente na declaração no Portal das Finanças em alternativa aos valores assumidos pela autoridade tributária.